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A Conversão em Espécie de Férias Prêmio (Licença por Assiduidade) dos Servidores

Atualizado: 29 de jun. de 2023

Existem situações previstas legalmente ou mesmo consolidadas pela jurisprudência que possibilitam ao servidor a conversão em espécie das férias prêmio.



Muitos Servidores Públicos, ao chegarem próximos da tão aguardada aposentadoria ou mesmo após sua concessão, são surpreendidos por exigências relativas às férias prêmio adquiridas na vigência do Serviço Público realizadas pelos Entes à que estão vinculados.


Diversas são as situações de servidores, compelidos a usufruir de todo o período de férias, antes de se aposentar, sob suposta: “pena de perdimento”.


Também não são incomuns as hipóteses em que o Servidor é impossibilitado de usufruir das férias prêmio, por negativa injustificada da Administração.


Ocorre que existem situações, usualmente previstas nos respectivos estatutos do servidor, que possibilitam a conversão em espécie do período adquirido, caso este se enquadre em uma das situações previstas, como, por exemplo, em casos de doença grave.


A título de Exemplo, o Estatuto do Servidor Público Municipal da Prefeitura de Belo Horizonte, ao discorrer sobre a denominada “Licença Prêmio por Assiduidade”, comumente conhecida como férias prêmio, prevê expressamente casos em que se torna possível a conversão, possuindo a Administração, o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da requisição, para proceder a seu pagamento, vejamos:


Art. 159 - A cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo ou de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença por assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter permanente.

(...)

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo deverá ser usufruído pelo servidor ao longo da sua vida funcional até o momento de sua aposentadoria, sob pena de perdimento, sendo vedada a sua conversão em espécie, exceto na ocorrência das seguintes situações:


II - aposentadoria por invalidez;

III - falecimento do servidor, hipótese em que a verba respectiva será revertida aos seus dependentes previdenciários ou, em sua falta, aos seus herdeiros;

IV - quando, por necessidade da administração pública, nos termos de regulamento, o servidor não puder usufruir da licença até a sua aposentadoria ou exoneração;


V - nas hipóteses em que o gozo da licença por assiduidade do servidor público efetivo ocupante do cargo de Professor Municipal ou de Professor para a Educação Infantil em efetivo exercício nas unidades escolares; (Redação dada pela Lei nº 11.132/2018)


VI - nas hipóteses em que, por conveniência da administração, conforme o disposto no § 1º deste artigo, o servidor não gozar da licença em até 5 (cinco) anos da data do seu requerimento.


Previsão análoga é encontrada na legislação do Município de Contagem e em diversos estatutos no país:

Art.88 - Será deferida a cada servidor a conversão em espécie de, no máximo, 02 (dois) meses de férias-prêmio por ano, salvo no caso de aposentadoria, em que o pagamento será imediato e integral.


Por fim, cumpre destacar que a Jurisprudência dos tribunais vem corroborando com o posicionamento de que as férias prêmio são um direito adquirido do servidor, consistindo seu perdimento, em casos de impossibilidade de fruição, em enriquecimento ilícito do Administração, o que gera direito a conversão indenizatória em favor do servidor.


Desta forma, os servidores devem ficar atentos para não usufruírem de suas férias sem necessidade ou para a negativa de conversão por parte da Administração Pública, ou, até mesmo para a possível incidência indevida de IR sobre o montante.


Cada caso deve ser analisado por um profissional, capaz de fornecer a orientação adequada quanto aos procedimentos e documentos necessários para garantir o direito dos servidores.

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